MoradaRua Tapas das Brancas, nº 14, 7470-011 Sousel

ESTATUTOS

Artigo 1 °.

A AEACS – ASSOCIAÇÃO ECO-ANIMAL do CONCELHO de SOUSEL é uma associação humanitária, sem fins lucrativos, de duração indeterminada.

Artigo 2°.

A Associação terá a sua sede na Rua Tapas das Brancas, nº 14, 7470-011, freguesia de Cano e concelho de Sousel.

Artigo 3° .

Ponto 1 – Constitui objeto da Associação a proteção de animais e atividades das organizações associativas desenvolvidas na base de uma causa geral ou particular e centradas na informação, comunicação e representação.

Ponto 1.1 – A Associação irá colaborar, em regime de voluntariado, com o canil Municipal de Sousel, com o intuito de dignificar as condições dos animais que aí se encontram.
A dignificação animal passa por:
a) Acautelar, diariamente, que se encontram preenchidas, no mínimo, as condições fundamentais de higiene, alimentação, saúde e bem-estar de todos os animais que se encontrem no Canil Municipal de Sousel;
b) Quando não for possível assegurar o tratamento e/ou o recobro dos animais doentes, zelar pela minimização do seu sofrimento;

Ponto 2 – Em paralelo e desde que não colida, de modo direto ou indireto, com o estabelecido no número anterior poderá, ainda, a associação:
a) Promover a adoção dos animais que se encontrem no Canil Municipal de Sousel, através de campanhas de sensibilização mensais, através do site e de edições periódicas/catálogos, distribuídas em vários pontos.
b) Realizar campanhas de sensibilização contra o abandono e maus tratos dos animais.
c)Promover e sensibilizar a população para a esterilização dos seus
animais de estimação, com vista à diminuição do número de animais errantes.

Ponto 3 -Caso o Canil Municipal de Sousel venha a sofrer alguma alteração de denominação e/ou localização, qualquer referência efetuada nestes estatutos ao Canil Municipal de Sousel deverá ser adaptada/interpretada em conformidade.

Artigo 4°.

Podem ser sócios da Associação todas as pessoas, singulares ou coletivas, que, por si ou pelos seus legais representantes, requeiram a sua admissão e após aprovados em reunião de Direção.

Artigo 5°.

Direitos dos sócios
a)Apresentar, de preferência por escrito, à Direção, tudo o que julgarem conveniente para benefício da causa dos Direitos dos Animais, e da Associação;
b) Tomar parte, discutir e votar nas Assembleias Gerais;
c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo na Associação, após um ano de inscrição na Associação;
d)Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
e)Examinar na sede da Associação, os livros, contas e relatório da Direção nos dez dias que precedem a data fixada para a Assembleia Geral Ordinária para aprovação das contas;
f) Propor a admissão de sócios;
g) Recorrer para a Assembleia Geral das decisões dos restantes órgãos diretivos;
h)Cumprir e fazer cumprir a Declaração Universal dos Direitos do Animal, além dos presentes estatutos.
i)Perde a totalidade dos seus direitos o associado que defraudar moral ou materialmente a Associação ou desrespeitar os órgãos sociais ou os seus membros no exercício das suas funções.
j)O associado que se encontre em débito para com a Associação por quantia correspondente a mais de um ano de quotas, não poderá usufruir dos direitos expressos neste artigo.

Artigo 6° .

Deveres dos sócios
a) O pagamento regular das quotas, que nunca poderão ser inferiores à quota mínima aprovada em Assembleia Geral;
b) O acatamento das determinações da Assembleia Geral e das deliberações da Direção, sem prejuízo dos recursos a que aquelas possam dar lugar;
c) O desempenho efetivo e diligente dos cargos para que forem eleitos pela Assembleia Geral e das Comissões e Mandatos para que forem nomeados pela Direção, salvo os casos de impedimento devidamente justificados;
d) A difusão dos objetivos a que a Associação se propõe e a intransigente defesa do seu bom nome e dos princípios consignados nestes estatutos;
e) O cumprimento integral das disposições estatutárias e regulamentares.

Artigo 7°.

Constituem fundos da Associação:
a) A quotização dos sócios;
b) Os donativos, legados, subsídios ou quaisquer quantias obtidas extraordinariamente;
c) O produto de benefícios, espetáculos públicos e quermesses;
d) O produto da venda de distintivos, publicações, calendários e outros produtos com a imagem da Associação;
e) O rendimento das suas instalações.

Artigo 8°.

As receitas da Associação destinam-se exclusivamente à sua Administração e à prossecução do seu objeto social.

Artigo 9°.

“A Associação” terá os seguintes órgãos diretivos: Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.

Artigo 10°.

Nenhum sócio poderá ocupar simultaneamente mais de um cargo nos órgãos diretivos, sendo permitida a sua reeleição.

 

Artigo 11°.

A duração de cada mandato é de quatro anos.
Parágrafo primeiro – Se metade ou mais dos membros efetivos de qualquer órgão diretivo se demitir deverão realizar-se eleições para esse órgão no prazo máximo de trinta dias. Se o órgão a ser eleito for a Direção, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nomear um Conselho de Gestão de três membros até à realização da Assembleia Geral.
Parágrafo segundo – Os pedidos de demissão de qualquer membro dos órgãos diretivos devem ser apresentados, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que decidirá em conformidade com os interesses da Associação.

Artigo 12º .

São inelegíveis para os órgãos diretivos:
a) Os sócios que tiverem sido punidos com a pena de expulsão ou suspensão;
b) Os sócios que hajam pertencido a qualquer órgão diretivo e dele tenham sido destituídos por não cumprimento dos seus deveres.

Artigo 13°.

Caso sejam apresentados à Direção fundamentados motivos poderá esta suspendê-lo até ser ouvido o interessado em 1·eunião de Direção, caso esle queira usar deste direito, resolverá sobre a pena a aplicar. Esta pena pode consistir num período de suspensão ou na expulsão do sócio.

Artigo 14°.

Perderão os mandatos os membros dos órgãos sociais que não cumprirem os deveres inerentes aos seus cargos ou as missões de que forem incumbidos.

Artigo 15°.

São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral a destituição a aplicação de penas aos titulares dos órgãos da Associação, a aprovação do balanço e do parecer do Conselho Fiscal, a alteração dos Estatutos, a extinção 􀀁 da Associação, a autorização para esta demandar os administradores por
factos praticados no exercício do cargo.

Artigo 16°.

A Assembleia Geral deve ser convocada pela respetiva mesa nas circunstâncias fixadas pelos estatutos nos seguintes casos:
a) Até trinta e um de março, para a aprovação do Relatório e Contas do ano anterior
b) Até trinta e um de dezembro, para aprovação do Plano de Atividades e Orçamento referente ao ano seguinte e se for caso disso, para a eleição dos órgãos diretivos seguida de posse.

Artigo 17°.

A Assembleia Geral será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida:
a) Pela Mesa da Assembleia Geral;
b) Pela Direção ou pelo Conselho Fiscal;
c) Por um conjunto de associados não inferior a dois terços. Neste caso, a Assembleia só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes. Faltando este requisito, uma nova Assembleia Geral extraordinária para o mesmo fim só poderá ter lugar passados dois meses. Neste caso, os requerentes depositarão previamente um montante que cubra as despesas com a realização da Assembleia.

Artigo 18°.

A Assembleia Geral é convocada por meio de envio de mail para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias e também a fixação na sede da Associação. No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos. Em alternativa a convocatória acima referida poderá fazer­se através de anúncios de igual conteúdo publicados num dos jornais locais com igual antecedência.

Artigo 19°.

A comparência da maioria dos sócios sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

Artigo 20°.

As Assembleias Gerais poderão reunir e deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou legalmente representados metade e mais um de todos os sócios com direito a fazer parte da Assembleia, no pleno gozo dos direitos sociais e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local com qualquer número.

Artigo 21°.

A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, e dois Secretários, ficando os restantes, se os houver, como suplentes.

Artigo 22°.

“A Associação” é dirigida por uma Direção constituída por cinco membros. Será constituída por um Presidente, um Vice-presidente, dois Secretários e um Tesoureiro, ficando os restantes, se os houver, como suplentes.

Artigo 23°.

A Direção reunirá, pelo menos uma vez por mês e competir-lhe-á:
a)Dirigir as atividades da Associação e conjugar os esforços dos sócios para a realização dos fins que constituem o seu objeto social;
b)Representar, para todos os efeitos legais, a Associação e obrigá-la através de dois dos seus membros;
c)Fornecer ao Conselho Fiscal todos os elementos necessários para que este desempenhe a sua missão;
d) Elaborar os regulamentos necessários e nomear comissões;
e) Nomear mandatários.

Artigo 24°.

a)Para obrigar a Associação são necessarias e bastantes as assinaturas conjuntas do presidente e de mais um membro da direção.
b)Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e de mais um membro da direção.
c) Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.

Artigo 25°.

O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente, e dois Secretários, ficando os restantes, se os houver, como suplentes.

Artigo 26°.

Compete ao Conselho Fiscal;
a) Examinar as contas, balancetes e documentos em geral, zelando pelo cumprimento da lei e dos estatutos;
b) Reunir sempre que necessário, no âmbito da sua ação fiscalizadora;
c) Emitir pareceres sobre o relatório e as contas apresentadas pela Direção.

Artigo 27° .

As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes e a dissolução da Associação, deliberada no seio do mesmo órgão, requer o voto favorável de três quartos de todos os associados.

Artigo 28º.

Em caso de dissolução, a Assembleia Geral que a aprovar, estabelecerá normas para a sua efetivação e nomeará uma comissão liquidatária constituída por cinco membros.

Artigo 29°.

Nos casos omissos nestes Estatutos a Associação reger-se-á pelas disposições constantes da lei, designadamente o Código Civil e o Regulamento Interno a aprovar em Assemblei Geral.